Legislação Condominal

Lei nº 9.267, 25 de março de 1996 – DOU de 26.03.96 Altera a redação do § 4º do art. 24 da Lei nº 4.951, de dezembro de 1964, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a

Lei do Condomínio n.º 4591/64 1.1         – Do condomínio 1.2         – Da convenção de condomínio 1.3         – Das despesas do condomínio 1.4         – Do seguro, do incêndio, da demolição e da reconstrução obrigatória 1.5         – Utilização da edificação ou do conjunto de edificações 1.6         – Da utilização do condomínio 1.7         – Da assembléia geral  

Extrato do Código Civil CAPÍTULO VI Do Condomínio Geral Seção I Do Condomínio Voluntário Subseção I Dos Direitos e Deveres dos Condôminos Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte

Extrato da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002. CAPÍTULO VI Do Condomínio Geral Seção I Do Condomínio Voluntário Subseção I Dos Direitos e Deveres dos Condôminos Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a

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